Súmula 563 STF. O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. (15/12/1976), vigia a CF de 1967 alterada EC1/1969.
Obs.: o fundamento era de ao se privilegiar a União, cria-se preferência em favor de todos os brasileiros, indistintamente.
Súmula 497 STJ. Os créditos das autarquias federais preferem os créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Obs.: superada com o julgamento da ADPF.
Declarada a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais). O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados. A cultura jurídica brasileira, acolhida nos sistemas constitucionais antes vigentes no País, foi influenciada pela origem centrífuga do federalismo adotado como forma de Estado no Brasil, o que viabilizou, numa quadra histórica que teve curso largo período, o concurso de preferência e prevalência de uns sobre outros entes federados. Na atual ordem constitucional vigente, rompeu-se com esse entendimento pela adoção do federalismo de cooperação e de equilíbrio pela Constituição da República de 1988, pelo que não se pode ter como válida a distinção, por lei, de distinção e hierarquia entre os entes federados, fora de previsão constitucional e sem especificação de finalidade federativa válida. Não verificando no texto constitucional de 1988 fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, julgo procedente o pedido apresentado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Proponho, ademais, no ponto, o cancelamento da Súmula nº 563 deste Supremo Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional nº 1 /169 à Carta de 1967, pela qual contrariado o inciso III do artigo 19 da Constituição da República de 1988. STF. Plenário, ADPF 357, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/06/2021.
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