Direito Penal - SÚMULA 500 STJ. Consumação do crime de corrupção de menores (art. 244B do ECA).
JUN 10, 2021
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APRENDA Direito Penal através das súmulas do STJ. 


Súmula 500 STJ. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (23/10/2013).  


Corrupção de menores  


Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)  


Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)  


§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)  


§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)  


ATENÇÃO: não confundir com o crime previsto no Código Penal: 


Corrupção de menores   


Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)  


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)  


Classificação dos crimes quanto ao resultado:  


a) Crime material: exige resultado naturalístico para consumação. O resultado está descrito no tipo penal.  


b) Crime formal: dispensa resultado naturalístico para consumação. O resultado está descrito no tipo, porém é dispensável para a consumação. O resultado naturalístico é mero exaurimento.  


Ex.: extorsão e crimes contra a honra.  


Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:  


c) Crime de mera conduta: resultado não é descrito no tipo.  


Ex.: Violação de domicílio e porte de arma de fogo.  


Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:  


Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.  


A corrupção de menores se consuma independentemente da efetiva corrupção do menor.  


Bem jurídico: impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.  


A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção. 


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