Direito Penal - SÚMULA 582 STJ. Momento consumativo do roubo e do furto.
AUG 13, 2021
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APRENDA Direito Penal através das súmulas do STJ.  


Súmula 582 STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (14/09/2016).  


CP Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  


CP Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:  


Obs.: no caso do furto: Tema 934 do STJ.  


CP Art. 14 - Diz-se o crime:    


Crime consumado   


I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)           


Tentativa   


II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  


Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.  


Momento consumativo do roubo e do furto:  


a) contrectatio: a consumação se dá com o simples contato entre o agente e a coisa alheia;  


b) apprehensio ou amotio: a consumação ocorre quando a coisa passa para o poder do agente – inversão da posse.  


c) ablatio: o crime se consuma quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para o outro – nesse caso, se exige posse mansa e pacífica.  


d) illatio: há consumação quando a coisa é levada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.   


Contrectacio     Apprehensio (amotio)    Ablatio          Ilatio     


Tocar                Inversão da posse        Transportar     Lugar seguro   


Professor Luiz Flávio Gomes: a adoção desta teoria é inconstitucional, por violar o Princípio da Ofensividade e o Princípio da Proporcionalidade na aplicação das penas. É fruto do populismo penal.  


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