Direito Penal - SÚMULA 96 STJ. Consumação do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal).
JUL 16, 2021
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Súmula 96 STJ. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (03/03/1994).  


Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.  


§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.  


§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90  


§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.  


Em que consiste o crime: O agente, usando de violência ou de grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter uma vantagem econômica indevida.   


Crime material: exige resultado naturalístico para consumação. O resultado está descrito no tipo penal.  


Crime formal: dispensa resultado naturalístico para consumação. O resultado está descrito no tipo, porém é dispensável para a consumação. O resultado naturalístico é mero exaurimento.  (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).  Ex.: extorsão e crimes contra a honra.  


Crime de mera conduta: resultado não é descrito no tipo.  Ex.: Violação de domicílio e porte de arma de fogo.  


Consumação da extorsão: constrangimento + realização do comportamento pela vítima.  


Eventual obtenção de vantagem econômica indevida será mero exaurimento, que refletirá na dosimetria da pena.  Tentativa. Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido.  


Resumindo: completa-se o delito de extorsão com a prestação realizada pela vítima, antes da prestação há tentativa, após a prestação há exaurimento.  


Obs.: o momento da consumação influencia no termo inicial do prazo prescricional.  CP. Art. 111. I - do dia em que o crime se consumou;  


Obs.: o momento da consumação influencia na caracterização do flagrante. Art. 302 do CPP.  


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