Aprenda Direito Processual através das súmulas do STJ.
Súmula 591 STJ. É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (13/09/2017).
“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).
- Fundamentos: Princípio da economia processual e Princípio da busca da verdade possível.
- Prova documental: ingressa no processo como prova documental, independentemente da natureza que possuía no processo original, porém o valor probante será o da sua natureza.
Ex.: Interceptação telefônica. - Independe do trânsito em julgado do processo original (independência das instâncias).
- Código de Processo Civil. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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