Processo Civil - SÚMULA 632 STF. Prazo decadencial do Mandado de Segurança.
AUG 04, 2021
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APRENDA Processo Civil e Direito Constitucional através das súmulas do STF.  


Súmula 632 STF. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. (24/09/2003).  


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4296).  


Art. 5º 


LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  


LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:  


a) partido político com representação no Congresso Nacional;  


b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;  


Lei 12016/2009  


Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  (Vide ADIN 4296)  


§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.   


§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.   


- O art. 23 da Lei 12016/2009 repete a regra do art. 18 da Lei 1533/1951.  


Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.  


- NELSON NERY JR., para quem não competiria ao legislador ordinário limitar o exercício do MS, já que a Constituição, que o garante, não estabelece limitação temporal.  


- Cássio Scarpinella Bueno: sugere o prazo de 5 anos com base em outras hipóteses (Decreto 20.910/32; art. 21 da Lei 4717/65 Lei de Ação Popular; art. 1º-C da Lei 9494/97).  


- A norma não afasta o direito de ação da parte transcorrido o prazo de 120 dias, apenas não permite mais o procedimento sumário documental do MS.  Afasta a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança.  


- A omissão constitucional quanto ao prazo não retrai indefinidamente no tempo a possibilidade de impetração do writ. 


- O prazo não tem caráter de penalidade. A consumação da decadência não confere juridicidade ao ato estatal impugnado, não o convalida e nem o deixa imune ao controle jurisdicional. 


- Contra omissão continuativa o prazo se renova mês a mês.  


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